domingo, 18 de janeiro de 2015

Acidentes de trabalho matam e afetam a economia de um pais.



ACIDENTE DE TRABALHO



É por definição um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material.

Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática ou mediata (doença profissional). Assim caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas, o acidente, entretanto caracteriza-se pela existência do risco, ou podemos citar que o acidente de trabalho ou simplesmente ACIDENTE é a ocorrência imprevista e indesejável instantânea ou não relacionada com o exercicio do trabalho que provoca lesão pessoal ou que decorre risco próximo ou remota dessa lesão; Muitas vezes o acidente parece ocorrer sem ocasionar lesão ou danos o que a principio poderia contradizer a definição acima relatada, alguns autores chamam esses acidentes de incidentes ou de “quase –acidentes”, outros autores, preservando a definição os chamam de acidentes sem lesão ou danos visíveis, nesse caso o dano material pode ser até mesmo a perda de tempo associada ao acidente).

ACIDENTE IMPESSOAL: E o acidente no qual não há existência de vitima, embora haja danos materiais diretos visíveis.

ACDENTE PESSOAL: E o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão pessoal ou distúrbio funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.

QUASE ACIDENTE: E todo fato ou acontecimento não desejado que por questão de espaço e tempo não resultou em lesão ou danos materiais.
ACIDENTADO: É o empregado vitima de acidente que sofre qualquer tipo de lesão, classificando-se em:
-        ACIDENTADO COM PERDA DE TEMPO –CTP: É o empregado envolvido no acidente que sofre lesão que o impede de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente para exercer suas funções estabelecidas na descrição do seu cargo, ou parte destas, na sua área e jornada normais de trabalho ou que sofre lesão fatal ou incapacitante permanente, total ou parcial.
-        ACIDENTADO SEM PERDA DE TEMPO – SPT: É o empregado envolvido em acidente que sofre lesão que não seja fatal nem incapacitante permanente, total ou parcial, e nem o impede de voltar ao trabalho até o dia seguinte ao do acidente para exercer as funções estabelecidas na descrição do seu cargo ou parte destas, na sua área e jornada normais de trabalho.

OCORRENCIA GRAVE: É o acidente em que ocorre vitima fatal lesão incapacitante permanentes total; lesões incapacitante permanente parcial, lesões graves que exigem internações em UTI, paralisação da produção por período superior acima de 6 (seis) horas.

ACIDENTE DE TRAJETO: É aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa sendo qualquer que seja o meio de locomoção.
CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho.
INSS: Instituto Nacional de seguridade social.


Exemplifiquemos dois (2) acidentes com lesão.

1-     Acidente: exposição do trabalhador a ruído excessivo.
Causa: ausência de isolamento acústico ou não utilização de protetor auricular.
Conseqüência: perda auditiva (doença profissional)


2-     Acidente: queda do trabalhador de um andaime.
Causa: ausência de proteção lateral do andaime ou não utilização do cinto de segurança
Conseqüência: fraturas diversas (lesões traumáticas ou morte).

LEGISLAÇAO


Em nosso país, a primeira lei de acidente do trabalho surgiu em 1919 e baseava-se no conceito de risco profissional, considerando esse risco como sendo natural à atividade profissional. Essa legislação não estabelecia um seguro obrigatório, más previa pagamento de indenização ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente, sendo que a prestação do socorro médico-hospitalar e farmacêutico era obrigação do empregador . A comunicação do acidente de trabalho tinha que ser feita a autoridade policial do local, pelo empregador, ou próprio trabalhador  acidentado ou ainda por terceiros.

Desde então a legislação brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações em 1934, 1944, 1967, 1976, 1984, 1991, 1992, e finalmente em 1995. A legislação atualmente em vigor é a lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, posteriormente regulamentada pelo decreto lei n° 611 de 21 de julho de 1992(plano de benefícios da previdência social). De acordo com essa legislação, além de ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, a empresa deve contribuir com financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho proporcionalmente no grau de risco de acidentes de trabalho correspondente à sua atividade econômica. Os percentuais, incidentes sobre total de remuneração pagas no decorrer do mês equivalem a 1% (um por cento) para o grau de risco leve , a 2%(dois por cento) para o grau médio e a 3% (três por cento) para o grau de risco  grave.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a previdência social, através da emissão da comunicação de acidente de trabalho –CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de  morte, de imediato à autoridade policial competente .O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponde à sua categoria deverão receber copia  da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes a entidade sindical competente, o medico que o assistiu ou qualquer autoridade publica .

O ACIDENTE DE TRABALHO DEVERÁ SER CARACTERIZADO  DA SEGUINTE FORMA:
  • Administrativamente, através do setor de benefícios do Instituto nacional de seguro social (INSS), que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente.
  • Tecnicamente, através da perícia medica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão.


AUXILIOS


Em casos de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, as seguintes prestações:
  • Quanto ao segurado: auxilio doença, auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez.
  •  Quanto ao dependente: pensão por morte.

O auxilio acidente será concedido ao trabalhador segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes da doença profissional ou acidentes de trabalho, resultar seqüela que implique em redução da capacidade laborativa. Esse auxilio é mensal e vitalício e corresponde a 50% do salário de contribuição do segurado vigente no dia do diagnostico da doença profissional ou da ocorrência do acidente  de trabalho.
Convém observar que o pagamento pela previdência social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Da mesma forma os responsáveis técnicos(o engenheiro ou técnico de segurança, o medico do trabalho, as chefias) podem ser chamados a responder criminalmente pelo dano à integridade física do trabalhador. Por sua vez o trabalhador segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário.

INVESTIGAÇÃO

A investigação causal é um procedimento importante na prevenção dos acidentes de trabalho por promover a identificação de fatores de risco cuja eliminação pode evitar a ocorrência de novos acidentes. Nos tempos atuais, parece consenso que as noções de ato e condições inseguras
Devem ser definitivas abandonadas praticas de investigações de acidente de trabalho.


MÉDIA DE ACIDENTE DE TRABALHO (AT)
  • Incidência cumulativa ou acumulada  (I) é a estimativa do risco de um individuo acidenta-se na população e no intervalo de tempo estudado .
  • I = nº de At ocorrido
                  N° de trabalhador no estudo.

  • Densidade de incidência (DI) é um indicador mais acurado para medir a ocorrência de acidentes de trabalho, pois leva em conta o numero de horas /homem trabalhados.
DI =  n° de acidentes trab. Ocorrido x 100
                    N° de horas / homens trabalhados
  • Coeficiente  de mortalidade (CM) é um indicador do numero de acidentes fatais na população e no intervalo de tempo estudado.
CM= n° de óbitos  por AT
                   Pop trabalhadora exposta
  • Letalidade (L) é um indicador que mede a capacidade dos acidentes de trabalho levando a óbito.
L = n° de AT fatais x 100
                  N° de AT ocorridos
  •  Coeficiente de gravidade  (CG) permite a avaliação quantitativa das perdas  acarretadas pelo acidente de trabalho, em conseqüência da incapacitarão temporária ou permanente das vitimas deste eventos.
CG= n° dias perdidos  por AT + n° dias debitados x 100
         N ° de horas / homem trabalhados.
ACIDENTE DE TRABALHO/ CRIANÇA ADOLESCENTE.
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Embora seja conhecida com reelativa precisão o universo das crianças e adolescentes trabalhadoras, os dados de acidentes de trabalho de que são vitimas são pouco conhecidas e com certeza, subestimadas, visto que a precariedade da formalização do vinculo de trabalho de criança e adolescente é uma constante fazendo com que sejam reconhecidos apenas aqueles acidentes em que o trabalhador esta formalmente inserido no mercado de trabalho. Por outro lado na analise dos acidentes de trabalho que ocorrem com crianças e adolescentes, não podemos utilizar os mesmos métodos usados com adultos, nesta classe de trabalhadores temos que levar em consideração outros fatores que impactam na causa de acidentes.


ASPECTOS PECULIARES AOS TRABALHADORES INFANTO JUVENIS.

  • Desconhecimento dos riscos a que estão expostos, e mesmo conhecendo-os não detem nenhum controle sobre eles no sentido de lutar pela sua eliminação.
  • Falta de experiência necessária para lidar com riscos existentes nos ambientes de trabalho.
  •  Em virtudes de suas características psicológicas, as crianças e adolescentes possuem um comportamento de competição próprio da idade fazendo com que exponham inconscientemente a riscos.
  •  Condições de nutrição precárias dos trabalhadores em geral e dos trabalhadores infanto juvenis, conforme já comentado anteriormente.
  • Maior predisposição a fadiga física e mental
  • Maior precariedade das condições de proteção no trabalho
  • As maquinas, equipamentos, ferramentas e postos de trabalho são projetados para trabalhadores adultos e não estão adaptados  as características psicofisiologicas da crianças e do adolescente.




 
Acidente de trabalho é causa humana e pode ser evitado. Num ambiente de risco 4 como minas de superfície ou subterrâneas, este risco é ainda maior. Requer prioridade preventiva nas contratações e analise psicológica de cada trabalhador para se buscar possíveis traços inerentes a sua educação para sua autoproteção e atenção concentrada. É preciso prever e evitar os riscos inerentes a cada atividades profissional e a cada personalidade de trabalhador. Não se pode perder vidas na sua melhor fase produtiva em ambiente de trabalho. Em ambiente algum.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

salario adicional é um direito



13º  SALÁRIO



Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 
FGTS 

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento. 

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril/2004 terá recolhimento do FGTS em maio/2004. Base: inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001. 

IRRF 
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.


 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
INSS 
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário. 
De acordo com a Lei nº 7.787/89, art 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 214, §§  6º e 7º aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a gratificação natalina - décimo terceiro salário pago ao segurado empregado a ao doméstico, integra o salário de contribuição. 

A contribuição é devida na ocasião de pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de rescisão do contrato de trabalho ou no mês de dezembro, e deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação da tabela de contribuição mensal, em separado do salário de dezembro. 

O recolhimento das contribuições será até o dia 20 de dezembro (caso não haja expediente bancário no dia, deverá ser no dia útil anterior), no caso de pagamento ou crédito da 2º parcela, e até o dia 2 o mês subseqüente no pagamento do 13º salário na ocasião de rescisão contratual. 

FGTS 
O FGTS incidirá sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª (segunda) parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.

As empresas que estiverem obrigadas a recolher a contribuição social adicional de 0,5% deverão fazê-la inclusive sobre o 13º salário. 
IRRF 
No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total.